A Constituição Federal de 1988, em seu art. 230 em si já era o suficiente para garantir a proteção ao idoso, porque assegura "a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". O dever de assegurar a participação comunitária, a defesa da dignidade, o bem-estar e o direito à vida, pertence à família, a sociedade e ao Estado; sendo, portanto, dever de todos. Toda vez que precisamos de leis para efetivar direitos constitucionais é sinal de que não os respeitamos e, por conseguinte, estamos um passo atrás do espírito constitucional.
Nossa sociedade, infelizmente, ainda não evoluiu o suficiente para alcançar a importância dos idosos e o compromisso social em propiciar a eles um envelhecimento digno, porque eles formaram a sociedade em que vivemos, estabeleceram padrões sociais, construíram o conhecimento que hoje adquirimos e mais; nós somos sua extensão genética, sua continuação, portanto parte deles.Ademais, a criação da delegacia especializada no atendimento à pessoa idosa nada mais é do que o cumprimento ao estabelecido pela Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, a qual assegura, em seus arts. 2° e 3° :
“Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.” ( GRIFOS).
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. ( GRIFOS).
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I. atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II. preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; ( GRIFOS).
III. destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; ( GRIFOS).
IV. viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V. priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI. capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII. estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII. garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. ( GRIFOS).
Da mesma forma, o art. 46, da supracitada Lei, assim disciplina:
“Art. 46 A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal, além de resguardar os direitos do idoso, atuar em parceria juntamente com o Ministério Público e o Poder Judiciário.
Diante dos fatos passados acima e por se tratar de matéria meritoriamente relevante e de deflagração legislativa concorrente, conforme preceito constitucional o Vereador Jamir Malini apresentou o Projeto de Lei nº. 190/2010 que Institui a Delegacia de Proteção ao Idoso no Município da Serra.

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